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Laerte Nogueira

Biografia

Laerte dos Santos Nogueira é filho de José Argemiro Nogueira e Iraci dos Santos Nogueira. Casado com Zélia Nogueira e pai de Vinicius Nogueira e José Porfírio Nogueira. Vem de uma família humilde e numerosa de sete irmãos, todos unidos e comprometidos com a sinceridade e honestidade. Desde cedo trabalha no ramo de drogarias e, aos 15 anos, arrumou seu primeiro emprego na Farmácia do Vagner, na antiga São Simão. Posteriormente, transferiu-se para a capital Goiânia, onde trabalhou numa grande rede de drogarias acumulando conhecimentos para montar seu próprio negócio, estabelecendo-se na nova São Simão com a Drogaria Goiás e, logo mais, com a Drogaria Lafarma, que funciona até os dias atuais.
Seguindo também os passos de seus irmãos mais velhos José Porfírio Nogueira e Adelsso Nogueira, Laerte Nogueira se enveredou na política. José Porfírio Nogueira, o Zequinha Porfírio, iniciou sua trajetória política em 1978 se elegendo vereador e vice-prefeito no pleito de 1983 a 1988, data que coincidiu com o primeiro mandato do irmão Adelsso Nogueira, que se reelegeu vereador no pleito de 2005/2008, oportunidade em que também foi eleito presidente da Câmara Municipal, para o biênio 2007/2008 e, eleito vice-prefeito de 2013 a 2016, período este em que assumiu interinamente a prefeitura de São Simão, em duas ocasiões. Laerte da Farmácia, como é popularmente conhecido, foi vereador de 1993 a 1996 e reeleito para a Câmara de Vereadores de 1997 a 2000, depois de um hiato retorna na atual legislatura de 2021 a 2024, para servir novamente essa cidade que tanto ama.

Competências

TÍTULO IV
DOS VEREADORES

Art. 47 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São Simão.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;