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Ailton Lopes de Araújo

Biografia

Goiano, natural da cidade de São Simão, Ailton Lopes de Araujo nasceu no dia 24 de janeiro de 1976. É Cristão Evangélico Protestante e possui Licenciatura em Computação. Casado com Claudenis da Silva, com quem tem dois filhos; Artur e Letícia Vitória.
Desde a infância, ainda aos nove anos de idade, apaixonou-se pela política quando observava o pai que ouvia, através de um radinho de pilha, as notícias e discursos das eleições indiretas para presidente da República. Em janeiro de 1985, ouvindo os discursos de Tancredo Neves e Paulo Maluf a política conquistaria de vez o seu coração.
Ailton é o primeiro de sua família a se lançar na vida pública, e sua primeira experiência no meio aconteceu em 2012 quando foi candidato a vereador e obteve 235 votos. Buscando a realização de um sonho e ser uma autoridade política no município, em 2016 concorreu novamente para o cargo de vereador e conseguiu 225 votos, ficando na suplência. Em 2020, pela terceira vez, disputou uma cadeira no parlamento municipal e foi eleito com 223 votos.
Tem como suas bandeiras a defesa da família, o respeito ao ser humano independente de cor, raça ou credo religioso.
Filiado ao Partido Social Cristão (PSC), Ailton Lopes é o 29º vereador a ocupar a cadeira de Presidente e a comandar o legislativo municipal.

 

Competências

TÍTULO IV
DOS VEREADORES

Art. 47 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São Simão.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;