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Raufi Diones

Biografia

Com 336 votos, Raufi Diones dos Santos é́ um dos representantes dos cidadãos SãoSimãoenses no Legislativo.
É voluntário da Associação 1º de Maio. Pretende potencializar ainda mais os trabalhos voluntários voltados ao bem estar da população, além de compartilhar com todos o conhecimento que conquistou ao longo de toda vida trabalhando voluntariamente.
Capixaba de São Gabriel da Palha, Raufi nasceu em 17 de janeiro de 1987. Filho de Clauminha Conceição dos Santos. É casado e pai de um casal de filhos. Possui formação de nível superior em Tecnologia em Produção Sucroalcooleira. Trabalha na empresa Caramuru Alimentos desde 2005, ocupando o cargo de Líder de Produção de Biodiesel. É relator da Comissão de Administração e Assuntos Gerais.
Raufi Diones se apresenta no cenário político para fazer a diferença, propondo inovação através da implantação de projetos inteligentes e audaciosos que viabilizem e melhorem a qualidade de vida da população de São Simão e Itaguaçu. Ele seguirá defendendo a bandeira do voluntariado, da educação, da cultura, do esporte e lutará por projetos em todas as vertentes sociais.

Competências

TÍTULO IV
DOS VEREADORES

Art. 47 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São Simão.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;