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Professor Fernando

Biografia

Nascido em 1980, natural de São Simão. Casado com Adriana Rosa dos Santos, filho de Osvaldo Natal de Castro (mecânico) e Maria Divina da Silva Castro(professora) os quais são exemplos e orgulho. Pai de Laura e Giovanna. Católico. Formado em Educação Física é um colaborador da Educação no município de São Simão. Foi candidato para vereador pelo partido DEM(democratas) e eleito com 265 votos. Professor Fernando, como é popularmente conhecido, defende as bandeiras da Família, Segurança Pública, Defesa das Mulheres, Educação e Saúde. Seu maior interesse em se relacionar com a política foi crescer vendo tanta desigualdade e injustiças com o ser humano e é isso que o move para não parar na luta diária. Está sempre batalhando pela classe trabalhadora em busca dos direitos legais de cada ser humano e a valorização do profissional na sua área de trabalho. Além de um coração enorme está sempre em busca de melhorias para as pessoas que necessitam de maior amparo e o respeito de todos. “A escola nos proporciona momentos de reflexão sobre a qualidade de vida e as necessidades das pessoas, o meu trabalho como professor sempre foi de trazer alegria e ensinamentos para as crianças e adolescentes, então resolvi levar isso mais a fundo trazendo o que sei fazer de melhor para a política, não meço esforços para ajudar ao próximo no meu dia a dia.”

Competências

TÍTULO IV
DOS VEREADORES

Art. 47 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São Simão.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;