ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Lucas Barbosa Vasconcelos

Biografia

Natural de São Simão, casado e pai de um filho, Lucas Barbosa Vasconcelos é filho do ex-prefeito José Márcio de Vasconcelos Castro e de Maria Cecília Barbosa Vasconcelos e irmão do também ex-prefeito, Márcio Barbosa Vasconcelos, e do Odontólogo Fabiano Vasconcelos

Lucas é neto do ex-vereador Waldemes Ferreira de Castro, ex-presidente da Câmara Municipal e também Prefeito Interino, devido a renúncia do então prefeito Celio Leão Borges e seu Vice em razão do movimento militar de 1964.

Sobrinho-neto de Aniceto Ferreira de Castro, primeiro vereador eleito pelo então Distrito, junto a Câmara de Mateira, hoje Paranaiguara, cabendo a ele, propor a criação do Munícipio de São Simão. Aniceto é quem empresta seu nome para o prédio da Augusta Casa de Leis de São Simão.

É também sobrinho do ex-vereador, José Carlos de Vasconcelos Castro – O Carlinho.

Em 2011 se formou em Administração de Empresas e a convite do ex-prefeito Márcio Barbosa Vasconcelos, em 2013 assumiu a Secretaria Municipal de Administração, permanecendo no cargo até setembro de 2015.

Na eleição municipal de 2020, foi o candidato mais bem votado para a Câmara de Vereadores de São Simão, com 607 votos.

Competências

TÍTULO IV
DOS VEREADORES

Art. 47 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São Simão.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;