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Lucas Barbosa Vasconcelos

Biografia

Lucas Vasconcelos é vereador reeleito mais votado nas eleições de 2024, pelo União Brasil com 513 votos, tem 37 anos, é divorciado e pai do pequeno José Luís.

Sua vida política começou no ano de 2020, quando foi eleito como o mais votado, com 607 votos. Foi eleito presidente da Câmara Municipal para o biênio 2021/2022, tomou posse, interinamente, como prefeito de São Simão, em cumprimento da ordem sucessória, em decorrência da vacância do cargo do Prefeito e do Vice-Prefeito.

À época, Lucas Vasconcelos, governou o município por 43 dias, encerrando sua interinidade dia 08/04/2022.

Em setembro de 2023, Lucas disputou a eleição suplementar para prefeito, onde obteve uma boa votação, 45,33% dos votos, mas não foi eleito.

Lucas é neto do ex-vereador, ex-presidente da Casa de Leis, e ex-prefeito interino Waldemes Ferreira de Castro, sobrinho dos ex-vereadores Aniceto Ferreira de Castro e José Carlos de Vasconcelos Castro (Presidente no biênio 1987/1988), filho do ex-prefeito José Márcio de Vasconcelos Castro e irmão do também ex-prefeito Márcio Barbosa Vasconcelos, mantendo viva a história e a tradição política de sua família no município.

Competências

Art. 47 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de São Simão.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;