LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇAO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17 – À Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Estadual;
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundação e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico de servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição Federal;
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificação;
IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destina da ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmo sejam gravados com ônus reais;
XIV – Plano de Desenvolvimento Urbano facultativo por se tratar de Município com menos de vinte mil habitantes;
XV – feriados municipais, nos termos da Legislação Federal;
XVI – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e funcional vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – concessão de título de cidadania e prestação de homenagens a pessoa de reconhecido trabalho social e comunitário.